STJ — 2033078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9603a6767e17ea7e2e616b942a3946aab4bf41230959ba3f8fefa1513b2d868a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897427
- Número de registro na fonte
- 202203282981
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelas
práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
10.826/2003), às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão,
além do pagamento de 655 dias-multa, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de
detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a entrada no
domicílio do recorrente, sem mandado judicial, observou os
requisitos constitucionais e legais de validade;(ii) examinar a
possibilidade de desconstituição das provas obtidas, com eventual
absolvição, sob alegação de ilicitude da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão
geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando
fundada em razões objetivas que indiquem, de forma clara e prévia, a
ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, devendo a
medida ser controlada judicialmente.
4. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido de
circunstâncias claras que indicaram flagrante delito. Os policiais,
ao realizarem diligências em local com histórico de tráfico de
drogas, visualizaram os recorrentes correndo para dentro da
residência ao perceberem a aproximação da viatura. Um dos indivíduos
foi flagrado descartando entorpecentes no local. Na sequência, foi
encontrada cocaína (19g), uma arma de fogo (revólver calibre 38)
municiada e uma balança de precisão, corroborando o envolvimento em
tráfico de drogas e posse ilegal de arma.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundadas
razões que legitimaram o ingresso no imóvel, tendo em vista a
prática de crime permanente (tráfico de drogas) e a existência de
contexto flagrancial. Assim, a atuação policial está amparada pela
exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado
judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam
elementos prévios que sustentem objetivamente a urgência da medida.
A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA
SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE DO INGRESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelas
práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
10.826/2003), às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão,
além do pagamento de 655 dias-multa, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de
detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a entrada no
domicílio do recorrente, sem mandado judicial, observou os
requisitos constitucionais e legais de validade;(ii) examinar a
possibilidade de desconstituição das provas obtidas, com eventual
absolvição, sob alegação de ilicitude da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão
geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando
fundada em razões objetivas que indiquem, de forma clara e prévia, a
ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, devendo a
medida ser controlada judicialmente.
4. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido de
circunstâncias claras que indicaram flagrante delito. Os policiais,
ao realizarem diligências em local com histórico de tráfico de
drogas, visualizaram os recorrentes correndo para dentro da
residência ao perceberem a aproximação da viatura. Um dos indivíduos
foi flagrado descartando entorpecentes no local. Na sequência, foi
encontrada cocaína (19g), uma arma de fogo (revólver calibre 38)
municiada e uma balança de precisão, corroborando o envolvimento em
tráfico de drogas e posse ilegal de arma.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundadas
razões que legitimaram o ingresso no imóvel, tendo em vista a
prática de crime permanente (tráfico de drogas) e a existência de
contexto flagrancial. Assim, a atuação policial está amparada pela
exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado
judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam
elementos prévios que sustentem objetivamente a urgência da medida.
A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.