STJ — 2033078

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9603a6767e17ea7e2e616b942a3946aab4bf41230959ba3f8fefa1513b2d868a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897427
Número de registro na fonte
202203282981
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 655 dias-multa, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a entrada no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, observou os requisitos constitucionais e legais de validade;(ii) examinar a possibilidade de desconstituição das provas obtidas, com eventual absolvição, sob alegação de ilicitude da busca domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando fundada em razões objetivas que indiquem, de forma clara e prévia, a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, devendo a medida ser controlada judicialmente. 4. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido de circunstâncias claras que indicaram flagrante delito. Os policiais, ao realizarem diligências em local com histórico de tráfico de drogas, visualizaram os recorrentes correndo para dentro da residência ao perceberem a aproximação da viatura. Um dos indivíduos foi flagrado descartando entorpecentes no local. Na sequência, foi encontrada cocaína (19g), uma arma de fogo (revólver calibre 38) municiada e uma balança de precisão, corroborando o envolvimento em tráfico de drogas e posse ilegal de arma. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundadas razões que legitimaram o ingresso no imóvel, tendo em vista a prática de crime permanente (tráfico de drogas) e a existência de contexto flagrancial. Assim, a atuação policial está amparada pela exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam elementos prévios que sustentem objetivamente a urgência da medida. A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DO INGRESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 655 dias-multa, e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a entrada no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, observou os requisitos constitucionais e legais de validade;(ii) examinar a possibilidade de desconstituição das provas obtidas, com eventual absolvição, sob alegação de ilicitude da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando fundada em razões objetivas que indiquem, de forma clara e prévia, a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, devendo a medida ser controlada judicialmente. 4. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido de circunstâncias claras que indicaram flagrante delito. Os policiais, ao realizarem diligências em local com histórico de tráfico de drogas, visualizaram os recorrentes correndo para dentro da residência ao perceberem a aproximação da viatura. Um dos indivíduos foi flagrado descartando entorpecentes no local. Na sequência, foi encontrada cocaína (19g), uma arma de fogo (revólver calibre 38) municiada e uma balança de precisão, corroborando o envolvimento em tráfico de drogas e posse ilegal de arma. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundadas razões que legitimaram o ingresso no imóvel, tendo em vista a prática de crime permanente (tráfico de drogas) e a existência de contexto flagrancial. Assim, a atuação policial está amparada pela exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam elementos prévios que sustentem objetivamente a urgência da medida. A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.