STJ — 2028147

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b1f47e24d1373afc731156e9ebcaae4bcbb84f130f414f28c6ad39d3271ba6f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 9b1f47e24d1373afc731156e9ebcaae4bcbb84f130f414f28c6ad39d3271ba6f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha, enquanto ela dormia na casa da genitora).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos atos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou duração do ato. A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar o estupro de vulnerável. A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para fixação da pena.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 232 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha, enquanto ela dormia na casa da genitora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos atos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou duração do ato. A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar o estupro de vulnerável. A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para fixação da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.