Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de
menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos
libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do
denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu
corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem
como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua
enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e
acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha, enquanto ela
dormia na casa da genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível
a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de
menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos
atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de
satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou
duração do ato.
A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para
o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do
CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a
vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar
o estupro de vulnerável.
A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não
implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o
crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para
fixação da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 232 DO ECA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de
menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos
libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do
denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu
corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem
como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua
enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e
acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha, enquanto ela
dormia na casa da genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível
a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de
menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos
atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de
satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou
duração do ato.
A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para
o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do
CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a
vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar
o estupro de vulnerável.
A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não
implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o
crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para
fixação da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.