STJ — 2150254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af6d19ebd7658f469aea6ad59cadfb61375356ffc6e7bad3f9e3824f896306f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897431
- Número de registro na fonte
- 202402132563
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento
condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com
fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves
antigas como critério exclusivo para negativar o requisito
subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do
reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na
análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com
comportamento positivo no restante da execução da pena, pode
justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento
carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade
da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves
antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso
temporal e comprovado comportamento positivo subsequente.
4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para
negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da
ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas
graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios,
como progressão de regime ou livramento condicional, se houver
demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC
414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).
6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e
2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social,
especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do
bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A
decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado
pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos
dispositivos legais apontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E
RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento
condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com
fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves
antigas como critério exclusivo para negativar o requisito
subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do
reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na
análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com
comportamento positivo no restante da execução da pena, pode
justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento
carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade
da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves
antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso
temporal e comprovado comportamento positivo subsequente.
4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para
negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da
ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas
graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios,
como progressão de regime ou livramento condicional, se houver
demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC
414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP).
6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e
2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social,
especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do
bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A
decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado
pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos
dispositivos legais apontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.