STJ — 2150254

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af6d19ebd7658f469aea6ad59cadfb61375356ffc6e7bad3f9e3824f896306f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897431
Número de registro na fonte
202402132563
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves antigas como critério exclusivo para negativar o requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com comportamento positivo no restante da execução da pena, pode justificar a negativa do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso temporal e comprovado comportamento positivo subsequente. 4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC 414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP). 6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves antigas como critério exclusivo para negativar o requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com comportamento positivo no restante da execução da pena, pode justificar a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso temporal e comprovado comportamento positivo subsequente. 4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC 414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP). 6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.