STJ — 2154211

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5afe9d92802fb181211a5879e3358ec01b011faad489bcf872a2c5abab13a65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897432
Número de registro na fonte
202402329000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de ausência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não violando o direito ao silêncio da recorrente. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de ausência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não violando o direito ao silêncio da recorrente. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.