STJ — 2156460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f98ac8a1c4666fbe6c929d63ee0c81222d010e1c95358fe8713710903608f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897433
- Número de registro na fonte
- 202402502656
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por
cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de
aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da
data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente
sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários
legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de
regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento
de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito
exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive
a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da
proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de
regime prisional em casos de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do
art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação
obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de
regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não
sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da
proporcionalidade.
4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito
tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva
no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com
observância do devido processo legal, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão
Geral.
5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena
privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da
Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena
caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado
na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para
progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar
a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando
normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora
da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA
GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE
REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por
cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de
aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da
data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente
sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários
legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de
regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento
de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito
exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive
a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da
proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de
regime prisional em casos de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do
art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação
obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de
regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não
sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da
proporcionalidade.
4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito
tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva
no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com
observância do devido processo legal, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão
Geral.
5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena
privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da
Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena
caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado
na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para
progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar
a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando
normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora
da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA
GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
84f98ac8a1c4666fbe6c929d63ee0c81222d010e1c95358fe8713710903608f3. SHA-256 do comentário:f1f2e31e3f452cbced4e2333b1f4fe4cb8ee1169a954920af2403ae548a41629.