STJ — 2152392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcf5740d88c691566c82b0ca2624a255b6edf45571d4bc43d5817fc38ddf6bd9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MATHEUS ALVES DOS SANTOS, visando
à revisão da dosimetria da pena aplicada na segunda etapa da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação de fração redutora em patamar inferior a 1/6 pela incidência
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar
inferior a 1/6 requer fundamento concreto, o que não ocorreu no
caso, justificando a redução da pena.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DE
FRAÇÃO REDUTORA INFERIOR A 1/6. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MATHEUS ALVES DOS SANTOS, visando
à revisão da dosimetria da pena aplicada na segunda etapa da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação de fração redutora em patamar inferior a 1/6 pela incidência
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A redução pela atenuante da confissão espontânea em patamar
inferior a 1/6 requer fundamento concreto, o que não ocorreu no
caso, justificando a redução da pena.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.