STJ — 2156480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c14e74ffc6e2f21855f9034c10a42f6a5150eea872fe7e3cb57af74f706e3b41
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897436
- Número de registro na fonte
- 202402502871
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que manteve a concessão de prisão domiciliar a
apenado, em razão da ausência de estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto.
2. O apenado cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, por
homicídio qualificado e furto, e encontra-se em regime semiaberto e
registra saldo de pena superior a 11 anos, tendo sido deferida a
progressão ao regime aberto com monitoramento eletrônico e condições
de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar, fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução
Penal, é válida diante da ausência de estabelecimento prisional
adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência
de estabelecimento prisional compatível viola os princípios da
individualização da pena e da legalidade, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
5. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a
Súmula vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do
benefício na falta de alternativas adequadas.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que exige a adoção de medidas alternativas antes da concessão de
prisão domiciliar, conforme estabelecido no REsp 1.710.674/MG.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E
FURTO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que manteve a concessão de prisão domiciliar a
apenado, em razão da ausência de estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto.
2. O apenado cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, por
homicídio qualificado e furto, e encontra-se em regime semiaberto e
registra saldo de pena superior a 11 anos, tendo sido deferida a
progressão ao regime aberto com monitoramento eletrônico e condições
de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar, fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução
Penal, é válida diante da ausência de estabelecimento prisional
adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência
de estabelecimento prisional compatível viola os princípios da
individualização da pena e da legalidade, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
5. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a
Súmula vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do
benefício na falta de alternativas adequadas.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que exige a adoção de medidas alternativas antes da concessão de
prisão domiciliar, conforme estabelecido no REsp 1.710.674/MG.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.