STJ — 2163156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146213eb08286adf40297f34d2cf10c5a2fd1a013a77dfe7711502cd7ef1fa06
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897437
- Número de registro na fonte
- 202402989103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a nulidade da busca pessoal
realizada pela polícia, ao argumento de que não haveria fundada
suspeita, bem como a revisão do percentual de redução da pena pela
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006) e a readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pela polícia configura prova ilícita pela ausência de fundada
suspeita; e (ii) se a quantidade de droga apreendida (50g de
maconha) autoriza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, com consequente readequação do regime inicial e
substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é considerada legítima quando há fundada
suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. No caso
concreto, o comportamento suspeito do acusado, que demonstrou
nervosismo e tentou evadir-se ao notar a presença policial, somado
ao fato de ser conhecido na região pelo envolvimento com o tráfico,
configura fundada suspeita e justifica a abordagem.
4. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com as
demais provas, possui presunção relativa de veracidade e pode
embasar a condenação, desde que corroborado por outros elementos de
prova.
5. A quantidade não expressiva da droga apreendida (50g de maconha),
ainda que acondicionada em pequenas porções prontas para venda, não
se mostra significativa a ponto de justificar uma redução inferior
ao patamar máximo de 2/3 previsto no §4º do art. 33 da Lei de
Drogas, especialmente em favor de réu primário e sem antecedentes
criminais.
6. Considerando a pena final, a primariedade e as circunstâncias
judiciais favoráveis do recorrente, é adequado o regime inicial
aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
7. Diante da pena reduzida, cabe a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem
especificadas pelo Juízo das execuções.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRAFICANTE
CONHECIDO NO LOCAL E FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
PARA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a nulidade da busca pessoal
realizada pela polícia, ao argumento de que não haveria fundada
suspeita, bem como a revisão do percentual de redução da pena pela
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006) e a readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pela polícia configura prova ilícita pela ausência de fundada
suspeita; e (ii) se a quantidade de droga apreendida (50g de
maconha) autoriza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, com consequente readequação do regime inicial e
substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é considerada legítima quando há fundada
suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. No caso
concreto, o comportamento suspeito do acusado, que demonstrou
nervosismo e tentou evadir-se ao notar a presença policial, somado
ao fato de ser conhecido na região pelo envolvimento com o tráfico,
configura fundada suspeita e justifica a abordagem.
4. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com as
demais provas, possui presunção relativa de veracidade e pode
embasar a condenação, desde que corroborado por outros elementos de
prova.
5. A quantidade não expressiva da droga apreendida (50g de maconha),
ainda que acondicionada em pequenas porções prontas para venda, não
se mostra significativa a ponto de justificar uma redução inferior
ao patamar máximo de 2/3 previsto no §4º do art. 33 da Lei de
Drogas, especialmente em favor de réu primário e sem antecedentes
criminais.
6. Considerando a pena final, a primariedade e as circunstâncias
judiciais favoráveis do recorrente, é adequado o regime inicial
aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
7. Diante da pena reduzida, cabe a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem
especificadas pelo Juízo das execuções.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.