STJ — 196635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11726d52e669dad647f34b18e806194e17d82a83bed877b81fd14132085826ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897439
Número de registro na fonte
202401296500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por crime contra a ordem tributária, alegando prescrição do crédito fiscal e violação à Súmula Vinculante 24 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa afasta a persecução penal por crime contra a ordem tributária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal, que possui prazos prescricionais próprios e independentes. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por crime contra a ordem tributária, alegando prescrição do crédito fiscal e violação à Súmula Vinculante 24 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa afasta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal, que possui prazos prescricionais próprios e independentes. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.