STJ — 204946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94b6ced562deffa6d7bc1d73caa7ece37a18e3dff38c7a45d899492282fac24e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS E VALORES. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE
DO CASO. RÉUS EM LIBERDADE. TRANCAMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de
inquérito policial por alegado excesso de prazo nas investigações.
2. O inquérito policial investiga crimes de peculato, associação
criminosa e lavagem de dinheiro, com pluralidade de investigados e
complexidade nas apurações, justificando a demora na conclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o inquérito policial
deve ser trancado por alegado excesso de prazo nas investigações,
considerando a complexidade do caso e a pluralidade de investigados.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não há excesso de prazo
injustificado, uma vez que a complexidade do caso e a pluralidade de
investigados justificam a demora nas investigações.
5. O prazo para a conclusão do inquérito é impróprio quando o
investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme as
necessidades das diligências, desde que não haja inatividade por
parte do Ministério Público.
6. As investigações não se encontram paralisadas, havendo indícios
mínimos de autoria e materialidade que sustentam a continuidade das
apurações, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.