STJ — 2038884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0781ffa2a2741fda12bb0d0c9c9a274b0d914323106d715488e440e62c073e7e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime".
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base.
- A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão comportamental altamente reprovável.
- As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal.
- A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada idônea e baseada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda imposta.
- O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato
majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02
anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando
exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e
"consequências do crime".
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do
crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da
pena-base.
4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi
fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o
sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão
comportamental altamente reprovável.
5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao
impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo
de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal.
6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada
idônea e baseada em elementos concretos, não havendo
desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda
imposta.
7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.