Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal,
mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena,
considerando a data da última prisão como marco inicial para a
contagem do prazo para novos benefícios.
2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o
cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa
pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios
penais para o dia da infração, e não da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para
o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve
ser a data da última infração penal cometida ou a data da última
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme a Súmula 534/STJ.
5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime
deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e
não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime,
considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava
preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal,
mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena,
considerando a data da última prisão como marco inicial para a
contagem do prazo para novos benefícios.
2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o
cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa
pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios
penais para o dia da infração, e não da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para
o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve
ser a data da última infração penal cometida ou a data da última
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme a Súmula 534/STJ.
5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime
deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e
não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime,
considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava
preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.