STJ — 2038456

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d332377eaf345ee60ff8d7ef9c47eb142b26bb62bc67806bb912340aa1703a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897447
Número de registro na fonte
202203602738
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 37d332377eaf345ee60ff8d7ef9c47eb142b26bb62bc67806bb912340aa1703a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios. 2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ. 5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios. 2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ. 5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.