STJ — 2153775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff2602c3a50285a64582d9d375619e0a592a9ab034666a0b063486955e69b55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897448
- Número de registro na fonte
- 202402347250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca
da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A
entrada no domicílio foi autorizada pelo morador, além de
haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não
havendo ilegalidade nas provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de
associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da
estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos,
constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a
estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e
detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de
entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos
depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o
recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria
enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÃO
PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que condenou o recorrente por associação para o
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar
baseada em denúncia anônima e pleiteia a absolvição por falta de
provas.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada denúncia anônima e consentimento do
morador, é válida e; (ii) se há provas suficientes para a condenação
por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca
da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A
entrada no domicílio foi autorizada pelo morador, além de
haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não
havendo ilegalidade nas provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de
associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da
estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos,
constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a
estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e
detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de
entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos
depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o
recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria
enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.