STJ — 2039851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e6491792b765e5d18e145d5f895c453dc911b7b282e6bbaa766e30fe70089ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897449
- Número de registro na fonte
- 202203685362
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
- A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
- A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
- O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime, como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
- As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
- A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA
DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de
vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147
do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando
exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das
circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime,
foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de
individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do
crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela
vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime,
como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia
para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o
sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além
das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
8. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.