STJ — 2154247

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc66c7fa5ed85fa7ca89fb5e2a13ca2f4c11a9786fa163728476ca6c0f1cc81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação criminal da defesa e afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a aplicação da referida atenuante para redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando que o juiz, ao iniciar o interrogatório, informou ao réu sobre o benefício da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do limite mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, à luz da jurisprudência consolidada no verbete da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamenta a decisão com base no sistema trifásico de dosimetria da pena, segundo o qual a redução da pena aquém do mínimo legal somente poderia ocorrer na terceira fase, ao considerar causas de diminuição específicas, evitando-se, assim, o fenômeno da "pena zero". 5. A Corte reafirma que o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea depende de sua utilização pelo julgador para a formação do convencimento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o réu não admitiu a prática do delito em seus elementos essenciais. 6. Precedentes recentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 231, mesmo diante de propostas de revisão jurisprudencial que ainda não resultaram em alteração da súmula. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação criminal da defesa e afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a aplicação da referida atenuante para redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando que o juiz, ao iniciar o interrogatório, informou ao réu sobre o benefício da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do limite mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, à luz da jurisprudência consolidada no verbete da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamenta a decisão com base no sistema trifásico de dosimetria da pena, segundo o qual a redução da pena aquém do mínimo legal somente poderia ocorrer na terceira fase, ao considerar causas de diminuição específicas, evitando-se, assim, o fenômeno da "pena zero". 5. A Corte reafirma que o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea depende de sua utilização pelo julgador para a formação do convencimento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o réu não admitiu a prática do delito em seus elementos essenciais. 6. Precedentes recentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 231, mesmo diante de propostas de revisão jurisprudencial que ainda não resultaram em alteração da súmula. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.