STJ — 2154636

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cbd65b1477124d8f4472227e4a73d9c3017dcdf296824e3049f166c90d90ea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da vítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos libidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua lascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a chegada da polícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, regularidade de representação, indicação de dispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o julgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua apreciação em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual regular e indica os dispositivos constitucionais e federais supostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias discutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF). 5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e rebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da vítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos libidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua lascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a chegada da polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade, regularidade de representação, indicação de dispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o julgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua apreciação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual regular e indica os dispositivos constitucionais e federais supostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias discutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF). 5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e rebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.