STJ — 2154636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cbd65b1477124d8f4472227e4a73d9c3017dcdf296824e3049f166c90d90ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à
apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de
roubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c
art. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a
denúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da
vítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos
libidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua
lascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a
chegada da polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a
tempestividade, regularidade de representação, indicação de
dispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o
julgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua
apreciação em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual
regular e indica os dispositivos constitucionais e federais
supostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias
discutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF).
5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e
rebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da
Súmula 283 do STF.
6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o
entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação
dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação
sexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
ROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MEDIANTE
AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à
apelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de
roubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c
art. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a
denúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da
vítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos
libidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua
lascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a
chegada da polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a
tempestividade, regularidade de representação, indicação de
dispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o
julgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua
apreciação em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual
regular e indica os dispositivos constitucionais e federais
supostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias
discutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF).
5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e
rebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da
Súmula 283 do STF.
6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o
entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação
dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação
sexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.