STJ — 2040696

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9582d1678ec29d22d6bade61b4c4f0568c7c1b91054ce61d19c45e3591cd6ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) para a tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais. Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) para a tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais. Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.