STJ — 2048662

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0062e671bcd0a6fa74dd2b7fa31bc98482bcfe3c12767b54a84b753b28d593c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897458
Número de registro na fonte
202300182678
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns), teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de frações distintas para progressão de regime nos casos de execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, no que for mais benéfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente exigidas. 4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins executórios não impede que cada delito seja tratado de forma individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime, conforme as características específicas de cada crime, não configura combinação de leis, mas sim observância ao princípio da individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a individualização de cada reprimenda. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns), teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de frações distintas para progressão de regime nos casos de execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, no que for mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente exigidas. 4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins executórios não impede que cada delito seja tratado de forma individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime, conforme as características específicas de cada crime, não configura combinação de leis, mas sim observância ao princípio da individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a individualização de cada reprimenda. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.