STJ — 2048662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0062e671bcd0a6fa74dd2b7fa31bc98482bcfe3c12767b54a84b753b28d593c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897458
- Número de registro na fonte
- 202300182678
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por
crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida
lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado
a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns),
teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art.
112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime
hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes
comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de
frações distintas para progressão de regime nos casos de execução
simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza
indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a
aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei
n. 13.964/2019, no que for mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes
hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art.
5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único,
do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40%
prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que
as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente
exigidas.
4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão
de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que
cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins
executórios não impede que cada delito seja tratado de forma
individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime,
conforme as características específicas de cada crime, não configura
combinação de leis, mas sim observância ao princípio da
individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns,
conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o
entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais
benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a
individualização de cada reprimenda.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES
HEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por
crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida
lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado
a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns),
teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art.
112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime
hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes
comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de
frações distintas para progressão de regime nos casos de execução
simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza
indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a
aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei
n. 13.964/2019, no que for mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes
hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art.
5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único,
do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40%
prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que
as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente
exigidas.
4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão
de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que
cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins
executórios não impede que cada delito seja tratado de forma
individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime,
conforme as características específicas de cada crime, não configura
combinação de leis, mas sim observância ao princípio da
individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns,
conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o
entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais
benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a
individualização de cada reprimenda.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.