STJ — 2052375

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2803627883a7d520241f17e54a8253e198a6dcbd1c880fc6abb479604568aa6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa.
  2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada de forma adequada.
  4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado.
  5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada.
  6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame.
  7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade (aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores, redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa.
  8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição por duas restritivas de direito.
  9. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa. 2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e declarou extinta a punibilidade pela prescrição. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada de forma adequada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. 6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade (aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores, redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa. 8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição por duas restritivas de direito. 7. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.