STJ — 2162562
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao
reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara
Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a
atribuição de competência para o processamento de fatos
investigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de
competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do
Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de
oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de
competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo
Procurador-Geral de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP
exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou
incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja
controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência
se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se
manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em
relação a uma mesma causa.
5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve
manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a
competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos
do art. 114 do CPP.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.