STJ — 2162562

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02eda22166c8166ae4d727635e992b78a1021e5ac1f70de3bb7a2d0babe0eb63

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em relação a uma mesma causa. 5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.