STJ — 2040178

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274eaa7bab03b19bd410a9dad1614a6c49c25bd33cab0485f94862d5d508a6e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010.

III. Razões de decidir

5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. III. Razões de decidir 5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.