STJ — 2161423

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc6a78992b3b21e3e3c073cacade51b7c0c2caab122342f597d58ad1c0fb180

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.