Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE
EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve decisão monocrática, aplicando jurisprudência pacífica do
STJ sobre a possibilidade de suprir a falta de laudo toxicológico
definitivo com laudo preliminar elaborado por perito criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar
decisão que aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre a validade
de laudo toxicológico preliminar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para estender os efeitos de decisão
proferida em recurso especial a corréus em situação
fático-processual idêntica.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte, mas
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
- A concessão de habeas corpus de ofício é justificada para
conferir tratamento igualitário aos corréus, nos termos do art. 580
do CPP, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus não
se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os
efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em
situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE
EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve decisão monocrática, aplicando jurisprudência pacífica do
STJ sobre a possibilidade de suprir a falta de laudo toxicológico
definitivo com laudo preliminar elaborado por perito criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar
decisão que aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre a validade
de laudo toxicológico preliminar.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para estender os efeitos de decisão
proferida em recurso especial a corréus em situação
fático-processual idêntica.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte, mas
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada para
conferir tratamento igualitário aos corréus, nos termos do art. 580
do CPP, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus não
se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os
efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em
situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos; contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.