STJ — 2157335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1eb3a14e3cf2b622d8861e9e162bd98faa2a9dac5f7f17df78ca842e12fc0b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897524
- Número de registro na fonte
- 202402566842
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo
em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização
de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria
que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base
na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um
interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de
pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao
direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que
a requerente já consta como visitante de outro detento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a
requerente já constar da lista de outro detento não se mostra
razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a
negativa.
6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância
dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais
direito a visitas do que outros.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA
AMIGA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER
NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO.
NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo
em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização
de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria
que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base
na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um
interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de
pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao
direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que
a requerente já consta como visitante de outro detento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a
requerente já constar da lista de outro detento não se mostra
razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a
negativa.
6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância
dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais
direito a visitas do que outros.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA
AMIGA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.