STJ — 2068288

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31ebf27d44544a3b57ee44b0eb82c6dbf60172479ba8bdb415e9ffdac958268

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal. 6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência. 7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal. 6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência. 7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.