STJ — 2068288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31ebf27d44544a3b57ee44b0eb82c6dbf60172479ba8bdb415e9ffdac958268
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais
na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta
autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e
outros materiais relacionados ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em
denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a
consequente condenação por tráfico de drogas.
4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação
de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração
máxima da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado
apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos
concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.
6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi
comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou
testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos
moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares
citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro
de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o
ingresso na residência.
7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não
podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser
reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O
FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais
na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta
autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e
outros materiais relacionados ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em
denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a
consequente condenação por tráfico de drogas.
4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação
de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração
máxima da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado
apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos
concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.
6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi
comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou
testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos
moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares
citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro
de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o
ingresso na residência.
7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não
podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser
reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O
FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.