STJ — 2069043

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881d0c746492f4e1cb286caf5f30cd47dde2e86d09451bfd656e03e868e594ff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento (art. 305 do CP). 2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a redução de pena na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de reparação do dano. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento (art. 305 do CP). 2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de reparação do dano. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.