STJ — 2161398

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3e27bd06edb3f66adf8ede3e99cb0aa76e38a61894fc51f2f3250bbe7e560f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS CORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente pode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo. 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.