STJ — 2161398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3e27bd06edb3f66adf8ede3e99cb0aa76e38a61894fc51f2f3250bbe7e560f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS
CORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese,
de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente
alega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo
Penal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria
e materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento
fotográfico realizado na delegacia. II. Questão em discussão. 3. A
questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente
pode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões
de decidir. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de
pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do
reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido
estritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia
foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens
de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a
presença do recorrente nas proximidade do local e em horário
compatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das
provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do
acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. IV.
Dispositivo. 7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.