STJ — 2069463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48c1cfc8b111047bb161fcad3aef545d7a1c27bc9aa90523a800fefdc7691ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de revisar a fração
aplicada para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O
recorrente sustenta que a redução deveria ser aplicada no patamar
máximo de 2/3, considerando a quantidade inexpressiva da droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer do
recurso especial em relação ao redutor do tráfico privilegiado,
mesmo sem prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; e
(ii) se, diante da quantidade reduzida de drogas apreendidas, é
justificável a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à fração de
redução do tráfico privilegiado impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a
questão não foi abordada pelo Tribunal de origem e não foram opostos
embargos de declaração para sanar essa omissão.
4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o
prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso
especial, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Verifica-se, no entanto, a ocorrência de ilegalidade flagrante na
fixação da fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado,
pois a quantidade inexpressiva de droga apreendida (11 pedras de
crack) não justifica a aplicação de um percentual de redução tão
baixo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos
concretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de
pequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no
patamar máximo de 2/3, em favor do pequeno traficante primário e sem
antecedentes.
6. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena, aplicando a causa de diminuição de 2/3,
levando a pena definitiva a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de revisar a fração
aplicada para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O
recorrente sustenta que a redução deveria ser aplicada no patamar
máximo de 2/3, considerando a quantidade inexpressiva da droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer do
recurso especial em relação ao redutor do tráfico privilegiado,
mesmo sem prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; e
(ii) se, diante da quantidade reduzida de drogas apreendidas, é
justificável a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à fração de
redução do tráfico privilegiado impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a
questão não foi abordada pelo Tribunal de origem e não foram opostos
embargos de declaração para sanar essa omissão.
4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o
prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso
especial, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Verifica-se, no entanto, a ocorrência de ilegalidade flagrante na
fixação da fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado,
pois a quantidade inexpressiva de droga apreendida (11 pedras de
crack) não justifica a aplicação de um percentual de redução tão
baixo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos
concretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de
pequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no
patamar máximo de 2/3, em favor do pequeno traficante primário e sem
antecedentes.
6. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena, aplicando a causa de diminuição de 2/3,
levando a pena definitiva a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, mas conceder a ordem de ofício .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.