STJ — 2067071

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b9332d0323e1929f73c9359813153aa3811265e1a709a647ebf8ce116d5732

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897535
Número de registro na fonte
202301260137
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067071 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9b9332d0323e1929f73c9359813153aa3811265e1a709a647ebf8ce116d5732. SHA-256 do comentário: cd9a2c37309094194ae7f279dbe23a7e10f7128ede4f91f1fae9be072bf4755d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto. 2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de perícia técnica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e auto de constatação do local do crime.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para demonstrar a ocorrência da qualificadora. 5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de descrição e constatação do local do crime, foram considerados suficientes para comprovar a escalada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AUTO DE DESCRIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto. 2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e auto de constatação do local do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para demonstrar a ocorrência da qualificadora. 5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de descrição e constatação do local do crime, foram considerados suficientes para comprovar a escalada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.