STJ — 2158674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7b8fcf4c10f8a4a5a877082406420a5276f741c87684761e134637ea75e479
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca
pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o
delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar
o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga
apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias
justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos
probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou
se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca
pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em
circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e
não meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais
testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido
pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser
entorpecente, o que justificou a busca pessoal.
5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização
do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à
destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente
quando a quantidade é reduzida.
6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total
de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de
traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande
quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo,
que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca
pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o
delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar
o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga
apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias
justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos
probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou
se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca
pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em
circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e
não meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais
testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido
pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser
entorpecente, o que justificou a busca pessoal.
5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização
do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à
destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente
quando a quantidade é reduzida.
6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total
de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de
traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande
quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo,
que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.