Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à
detração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a
redução da pena privativa de liberdade, em consonância com os
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de
cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê
expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma
extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão,
compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições
significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua
consideração para efeitos de detração.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter
ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o
período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser
computado como tempo de pena cumprido.
6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
a medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de
monitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a
exigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e
excesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.
IV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE
DETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO DE TEMPO EM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS
IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à
detração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a
redução da pena privativa de liberdade, em consonância com os
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de
cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê
expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma
extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão,
compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições
significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua
consideração para efeitos de detração.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter
ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o
período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser
computado como tempo de pena cumprido.
6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
a medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de
monitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a
exigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e
excesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.
IV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE
DETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.