STJ — 2069494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ace493627f42bd49b8596a68b5007bd5cad837cfe47f3236fe688dba45c5c68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897540
- Número de registro na fonte
- 202301483811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo
havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade
para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio
estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e
privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem
ser reunidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de
multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por
sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo
estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme
reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do
princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre
as execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre
pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer
perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir
racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse
específico da União que justifique a competência da Justiça Federal
para a sua execução.
6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta
Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena
privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o
deslocamento da competência para a execução da multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO
MPF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo
havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade
para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio
estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e
privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem
ser reunidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de
multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por
sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo
estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme
reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do
princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre
as execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre
pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer
perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir
racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse
específico da União que justifique a competência da Justiça Federal
para a sua execução.
6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta
Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena
privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o
deslocamento da competência para a execução da multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.