STJ — 2470484

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06ab7c4e9e2ba3ddcde57023385b46d81ad37b3a9f005ed0af8407822e5ae2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897541
Número de registro na fonte
202303493530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação para exercer sua profissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do recorrente justifica o afastamento dessa medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do crime. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do art. 92, III, do CP. 5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade profissional que exija o uso da habilitação, o que torna inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva com base nesse fundamento. 6. Em relação à alegação de violação de dispositivos constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, III DO CP. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação para exercer sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do recorrente justifica o afastamento dessa medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do crime. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do art. 92, III, do CP. 5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade profissional que exija o uso da habilitação, o que torna inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva com base nesse fundamento. 6. Em relação à alegação de violação de dispositivos constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.