O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em
razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a
inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal
medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação
para exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da
condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a
alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do
recorrente justifica o afastamento dessa medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para
dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que
o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do
crime.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando
o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a
suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do
art. 92, III, do CP.
5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade
profissional que exija o uso da habilitação, o que torna
inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva
com base nesse fundamento.
6. Em relação à alegação de violação de dispositivos
constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para
análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, III DO CP. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA
CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O
RECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em
razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a
inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal
medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação
para exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da
condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a
alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do
recorrente justifica o afastamento dessa medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para
dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que
o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do
crime.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando
o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a
suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do
art. 92, III, do CP.
5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade
profissional que exija o uso da habilitação, o que torna
inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva
com base nesse fundamento.
6. Em relação à alegação de violação de dispositivos
constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para
análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.