STJ — 2329627

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4e66ba4a971934f0f269476f65451432ed5a5acee1d04472be4c194da70273

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897542
Número de registro na fonte
202301023343
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva. 5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. 6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância. 7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva. 5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. 6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância. 7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.