O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa,
afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais,
alegando incapacidade econômica dos réus.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a
impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser
discutida na fase de execução da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou
permitir seu parcelamento em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de
hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção
de aplicação impositiva.
5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo
da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso
especial.
6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no
Juízo da Execução, evitando supressão de instância.
7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em
recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO,
GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE
AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE
PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS
NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa,
afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais,
alegando incapacidade econômica dos réus.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a
impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser
discutida na fase de execução da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou
permitir seu parcelamento em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de
hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção
de aplicação impositiva.
5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo
da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso
especial.
6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no
Juízo da Execução, evitando supressão de instância.
7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em
recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.