STJ — 2484802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bae124bcaacaa7f30b341062929cccb8b8d8b128a6401b9382c658436c4bcbd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897543
- Número de registro na fonte
- 202303669453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código
Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de
pena e da fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se
a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
respeitou os critérios previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em
conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de
forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do
delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve
considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art.
33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas
devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime
fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente
fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO
VÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código
Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de
pena e da fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se
a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
respeitou os critérios previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em
conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de
forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do
delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve
considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art.
33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas
devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime
fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente
fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e conhecer e negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.