STJ — 2216069

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42e2e3a9eee2917ac227780689a82c1a66b4daa5b66ac7a6781fed4a159c4f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado a pena com base em maus antecedentes e reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e fundada suspeita de crime, é válida. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado a pena com base em maus antecedentes e reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e fundada suspeita de crime, é válida. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.