STJ — 955377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9123f89e8b04205327211ac0e26deac2453389649112ac224f8d12e4bd55d9ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com
pedido de absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se
as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade,
mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização
de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante
ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas
e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades
ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem
indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando
dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg
no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade
e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não
havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração
(STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA
SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com
pedido de absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se
as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade,
mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização
de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante
ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas
e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades
ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem
indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando
dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg
no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade
e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não
havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração
(STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.