Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado
para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de
"mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de
"mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa
estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na
gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade
ilícita.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a
aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente
atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se
comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a
gravidade da conduta no contexto do caso.
6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE
"MULA". UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado
para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de
"mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de
"mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa
estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na
gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade
ilícita.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a
aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente
atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se
comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a
gravidade da conduta no contexto do caso.
6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.