STJ — 958551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728c6bc3a48541951d273379d3e16a04e117d90cd0167abdd72d589b5f87972d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897552
Número de registro na fonte
202404194200
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade ilícita. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a gravidade da conduta no contexto do caso. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade ilícita. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a gravidade da conduta no contexto do caso. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.