STJ — 958955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83e8913cc54c5cd51274bbaa8c3a3f3c72c8463e6a5036380a7c979ba28f485

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal). 2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade. 6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial. 8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal). 2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade. 6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial. 8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - RISCO DE REITERAÇÃO DE DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 852221>>-SP, <<AgRg no RHC 187616>>-BA, <<AgRg no HC 797792>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.