STJ — 955924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 795c861cad8df9ab85a2c965452d7f1ddf139b08ed6ead88bae79285f28df062

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP, prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus filhos. 5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os crimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus descendentes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de comprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta automaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, devendo prevalecer o melhor interesse da criança. 7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos indicativos de atividade criminosa praticada na residência da paciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que justificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE QUATRO FILHOS MENORES. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP, prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus filhos. 5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os crimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus descendentes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de comprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta automaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, devendo prevalecer o melhor interesse da criança. 7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos indicativos de atividade criminosa praticada na residência da paciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que justificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.