STJ — 955924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 795c861cad8df9ab85a2c965452d7f1ddf139b08ed6ead88bae79285f28df062
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da
paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão
domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de
Processo Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo
n. 143.641/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de
mulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou
grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da
prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de
crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com
violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo
situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP,
prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para
mulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com
violência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus
filhos.
5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os
crimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não
envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus
descendentes.
6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de
comprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta
automaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar,
devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos
indicativos de atividade criminosa praticada na residência da
paciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que
justificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros
do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE QUATRO
FILHOS MENORES. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da
paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão
domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de
Processo Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo
n. 143.641/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de
mulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou
grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da
prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de
crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com
violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo
situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP,
prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para
mulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com
violência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus
filhos.
5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os
crimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não
envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus
descendentes.
6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de
comprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta
automaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar,
devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos
indicativos de atividade criminosa praticada na residência da
paciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que
justificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros
do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.