STJ — 951872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8019e928b35f14e6487fdf4f0608c75c4fcf8b3188e990c4e214b28db6d7950d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com
base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023,
devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as
penas correspondentes aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a
infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do
indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do
indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido
pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N.
11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com
base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023,
devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as
penas correspondentes aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a
infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do
indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do
indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido
pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.