STJ — 940521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6873b3aa2b3bd5525873b166464f0dfe52b6079a85fff1a191e155657cb7c3c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de
indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu
integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e
roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de
tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n.
13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época
não era classificado como hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao
indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n.
11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a
aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a
negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de
drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o
Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções.
5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou
entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser
considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de
penas, o que se aplica ao caso do paciente.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação
por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO
DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de
indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu
integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e
roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de
tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n.
13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época
não era classificado como hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao
indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n.
11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a
aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a
negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de
drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o
Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções.
5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou
entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser
considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de
penas, o que se aplica ao caso do paciente.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação
por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.