STJ — 940521

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6873b3aa2b3bd5525873b166464f0dfe52b6079a85fff1a191e155657cb7c3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.