STJ — 932992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728a45960fee4d8aeb62a21e2c0a82bd0892460bb40c2f43398daed971433432
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de
estelionato, falsificação de documento público e associação
criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar
e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto.
2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como
incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c
art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem
como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de documento público e estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as
conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito
anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a
potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a
realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa,
não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise
por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de
estelionato, falsificação de documento público e associação
criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar
e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto.
2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como
incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c
art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem
como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de documento público e estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as
conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito
anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a
potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a
realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa,
não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise
por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.