STJ — 915163

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273e3c1ef6ccda78b2e2aa4737f23edd74c4845b20a0bf442d392eb967c422c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do regime mais severo. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que sustentam a individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do regime mais severo. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que sustentam a individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.