STJ — 915163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273e3c1ef6ccda78b2e2aa4737f23edd74c4845b20a0bf442d392eb967c422c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro,
condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial
para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de
cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a
8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade
com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram
violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do
delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do
regime mais severo.
6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que
sustentam a individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro,
condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial
para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de
cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a
8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade
com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram
violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do
delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do
regime mais severo.
6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que
sustentam a individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.