STJ — 922116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f5f861df0f1ff7a51cf5c076a8f33ab5b1d806e380c55a6bf075563f56b222
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no
âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias
judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas
de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da
pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base
acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de
origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime -
agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas
circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da
vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar
a majoração da pena.
5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial
desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
considera essa fração proporcional e adequada à individualização da
pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente
caso.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe
a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no
âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias
judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas
de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da
pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base
acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de
origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime -
agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas
circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da
vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar
a majoração da pena.
5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial
desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
considera essa fração proporcional e adequada à individualização da
pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente
caso.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe
a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.