STJ — 1960125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e5eb9a913af93d1f3395141af952963928c1993e052e8ce05cb5b9088b9693b
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe
6/9/2016).
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria
fática da lide e interpretação de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.