STJ — 921131

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fc54240e0b6638ea8d42191304987978be8bde1f2e840287714d1de28835ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.