Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805730 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e56d162d47d060d1b1196a1f0ee5c0647da59c57c2df5b9b68aeff146fe74a3b. SHA-256 do comentário: dd017cf80119d191d23aa60ba90dcd6902b1b35566b1860536d9cad19006a39d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos,
condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por
restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão
do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos
em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado
para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de
esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por
falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo
o restabelecimento das penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da
conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade
diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a
análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a
conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de
diligências para localização do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução
Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado
manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos
termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça
realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu
informações de moradores que indicaram que o condenado havia se
mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada
a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na
decisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
inviável a realização de diligências extraordinárias para
localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste
informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as
consequências de sua desídia.
6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada
na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o
art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar
nulidade provocada por sua própria conduta.
7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do
imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar
endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as
informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência
sem aviso prévio.
8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas
as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria
revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos,
condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por
restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão
do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos
em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado
para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de
esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por
falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo
o restabelecimento das penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da
conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade
diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a
análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a
conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de
diligências para localização do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução
Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado
manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos
termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça
realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu
informações de moradores que indicaram que o condenado havia se
mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada
a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na
decisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
inviável a realização de diligências extraordinárias para
localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste
informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as
consequências de sua desídia.
6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada
na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o
art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar
nulidade provocada por sua própria conduta.
7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do
imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar
endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as
informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência
sem aviso prévio.
8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas
as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria
revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805730 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e56d162d47d060d1b1196a1f0ee5c0647da59c57c2df5b9b68aeff146fe74a3b. SHA-256 do comentário:dd017cf80119d191d23aa60ba90dcd6902b1b35566b1860536d9cad19006a39d.