STJ — 807646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05fe128af4ff1d3368ca387ef2605c541fa670b6b413979486b1da5f19392819
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela
prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do
Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da
acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais
termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do
regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não
considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias
do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime
semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima,
ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da
vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com
significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos.
4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em
casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade
concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência
exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata
do tipo penal de roubo.
5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do
crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início
do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela
prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do
Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da
acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais
termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do
regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não
considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias
do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime
semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima,
ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da
vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com
significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos.
4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em
casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade
concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência
exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata
do tipo penal de roubo.
5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do
crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início
do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.