STJ — 807646

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05fe128af4ff1d3368ca387ef2605c541fa670b6b413979486b1da5f19392819

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.