STJ — 808943

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab7012fa2dedc5f585c1a91ca649b725c39a5f1645124f6bc3940ea28f16c7a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de drogas, além de antecedentes criminais. 3. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e falta de fundamentação para a custódia preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na denúncia que justifique o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA INDIVIDUALIZANDO AS FUNÇÕES DE CADA CORRÉU. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de drogas, além de antecedentes criminais. 3. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e falta de fundamentação para a custódia preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na denúncia que justifique o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.